No momento, você está visualizando Tributário: NFS-e nacional passa a ser obrigatória para optantes do Simples Nacional

Tributário: NFS-e nacional passa a ser obrigatória para optantes do Simples Nacional

  • Post publicado:

Resolução 191, de 4 de agosto de 2026- Comitê Gestor do Simples Nacional Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional. (DOU 10.8.2026Edição Extra AEdição Extra A) LGL\2026\11058

Foi promovida uma alteração nas regras do Simples Nacional estabelecendo que, a partir de 1º de novembro de 2026, as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional exclusivamente pelo emissor nacional (via web ou integração por API).

Principais Pontos:

  • Casos Especiais de Emissão: A NFS-e nacional também será exigida para empresas com opção pelo Simples Nacional pendente de decisão administrativa ou judicial (com possibilidade de enquadramento retroativo) e para empresas sob efeitos de impedimento do regime.
  • Vedação ao ICMS: É proibida a emissão da NFS-e quando a operação estiver sujeita exclusivamente ao ICMS (circulação de mercadorias). Nesses casos, deve-se usar o documento fiscal próprio para mercadorias.
  • Validade e Lançamento: A NFS-e nacional terá validade em todo o território nacional e servirá como documento suficiente para a fundamentação e constituição do crédito tributário.
  • Acesso dos Entes Federativos: Municípios e demais entes terão acesso aos dados em ambiente compartilhado (Painel Municipal ou ambiente compartilhado de dados), desde que atendidos os requisitos mínimos de segurança.

Texto da Resolução nº 191, de 4 de Agosto de 2026

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 59. (…)

§ 1º. Relativamente à prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços, a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional utilizará, obrigatoriamente, a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e, por meio das seguintes versões:

  • I – emissor de NFS-e web; e
  • II – serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).

§ 1º-A. A ME ou EPP emitirá, ainda, o documento fiscal pelo Emissor Nacional da NFS-e de que trata o § 1º deste artigo quando:

  • I – a opção pelo Simples Nacional estiver pendente, em discussão administrativa ou judicial, que possa resultar em inclusão retroativa no regime simplificado, ainda que futura e incerta, hipótese em que a emissão pelo Emissor Nacional da NFS-e será realizada como optante pendente a partir do início do período abrangido pela opção;
  • II – estiver sob efeitos do impedimento de que trata o art. 12 desta Resolução.

§ 1º-B. É vedada a emissão, pela ME ou EPP, da NFS-e de que tratam os §§ 1º e 1º-A em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS.

§ 1º-C. A NFS-e de que tratam os §§ 1º e 1º-A possuirá validade em todo o território nacional e será elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.

§ 1º-D. O acesso dos Entes da Federação aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional ocorrerá por meio de:

  • I – área restrita do Painel Municipal NFS-e, no caso dos municípios; e
  • II – disponibilização dos documentos fiscais aos Entes da Federação em ambiente compartilhado de dados.

§ 1º-E. O acesso nos termos definidos no § 1º-D se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e.” (NR)

“Artigo 79. (…)

II – emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma específica.” (NR)

Art. 2º Fica revogada a Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos:

  • I – a partir de 1º de novembro de 2026, em relação ao art. 1º; e
  • II – imediatamente, em relação aos demais artigos.