Resolução190,de4deagostode2026-ComitêGestordoSimplesNacional AlteraaResoluçãoCGSNnº140,de22demaiode2018,quedispõesobreoRegimeEspecial UnificadodeArrecadaçãodeTributoseContribuiçõesdevidospelasMicroempresaseEmpresasde PequenoPorte-SimplesNacional. (DOU10.8.2026EdiçãoExtraAEdiçãoExtraA)LGL\2026\11059
Abaixo está o texto devidamente corrigido e formatado, com o espaçamento adequado entre todas as palavras para facilitar a leitura:
A norma, com efeitos a partir de 1º.1.2027, promoveu ampla atualização das regras do Simples Nacional para adequação à reforma tributária do consumo, incorporando a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) à sistemática do regime.
Entre as principais mudanças estão:
- Redefinição do conceito de receita bruta: Inclui o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte. São excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. A receita bruta decorre de quaisquer operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos ou com serviços.
- Gorjetas, juros e encargos: O texto também considerou que compõem a receita bruta as gorjetas, quando não forem integralmente repassadas aos trabalhadores, bem como juros, multas e acréscimos e encargos.
- Exclusões da receita bruta: No rol do que não compõe a receita bruta, foram acrescentados os valores do IBS e da CBS apurados e recolhidos no regime regular e as gorjetas quando forem integralmente repassadas aos trabalhadores.
Faturamento e Formalização de Adesão
Em relação ao faturamento no Simples Nacional, passa a estar vinculado à emissão do documento fiscal que formalize a operação ou que promova alterações em documentos fiscais já emitidos, inclusive por meio de notas de débito. A regra alcança tanto vendas de bens e direitos quanto prestações de serviços, incluindo as vendas para entrega futura.
Foram consolidadas alterações nos procedimentos de adesão ao Simples Nacional, estabelecendo que:
- A opção deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional no período compreendido entre 1º e 30.9.2026, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte, sendo irretratável durante todo o ano-calendário em que produzir efeitos.
- Instituiu-se a possibilidade de cancelamento da opção até 30 de novembro do ano de sua formalização.
- A alteração disciplinou ainda o tratamento dos pedidos indeferidos, permitindo a regularização das pendências impeditivas no prazo de até 30 dias corridos contados da ciência do respectivo termo de indeferimento, bem como o acompanhamento do pedido e da regularização pelo Portal do Simples Nacional.
Regras de Apuração do Valor Mensal
A norma promoveu alterações nas regras de apuração do valor mensal devido pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, estabelecendo que o cálculo do tributo devido continuará sendo realizado mediante a aplicação da alíquota efetiva sobre a receita bruta total mensal, utilizando como referência a Receita Bruta Total acumulada nos 12 meses anteriores (RBT12).
Para as empresas em início de atividade, foram definidos critérios específicos:
- Primeiros 2 meses de atividade: Deverão ser utilizadas as alíquotas da primeira faixa dos anexos do regime.
- Do 3º ao 13º mês: A RBT12 corresponderá à média aritmética das receitas obtidas nos meses anteriores multiplicada por 12.
- A partir do 14º mês: Passa a ser aplicada a regra geral de cálculo.
A alteração também ajusta critérios para enquadramento nas faixas de tributação quando a receita ultrapassar os limites previstos no regime.
Ultrapassagem do Sublimite de Receita Bruta
Em relação às regras aplicáveis nas hipóteses de ultrapassagem do sublimite de receita bruta:
- Entre R$ 3.600.000,00 e R$ 4.800.000,00: Quando a receita bruta acumulada no ano-calendário exceder o sublimite de R$ 3.600.000,00, mas não ultrapassar R$ 4.800.000,00, a parcela excedente continuará sujeita às alíquotas efetivas do regime para os tributos federais, enquanto o IBS, o ICMS e o ISS serão tributados conjuntamente com a parcela da receita que não exceder o sublimite.
- Acima de R$ 4.800.000,00: Quando a receita ultrapassar R$ 4.800.000,00, toda a parcela da receita será tributada conforme as alíquotas efetivas previstas para o período até a produção dos efeitos da exclusão ou do impedimento.
- Início de atividade: Foram estabelecidas regras específicas de controle do sublimite, considerando o valor de R$ 300.000,00 multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o início das atividades e o final do respectivo ano-calendário.
Opção e Renúncia ao IBS e à CBS pelo Regime Regular
A norma disciplinou a opção e a renúncia ao recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular para contribuintes optantes pelo Simples Nacional:
- Formalização: A escolha deverá ser realizada por meio do Portal do Simples Nacional em períodos específicos de cada semestre e produzirá efeitos no semestre subsequente.
- Irretratabilidade: A opção ou renúncia possui caráter irretratável, admitindo-se apenas o cancelamento dentro dos prazos expressamente previstos.
- Efeito padrão: A ausência de manifestação posterior implica a manutenção automática do regime regular anteriormente escolhido.
- Novas empresas: Para empresas em início de atividade, a opção ocorrerá conjuntamente com a adesão ao Simples Nacional e produzirá efeitos desde a inscrição no CNPJ.
- Vedação: Vedou a utilização do regime único para o IBS e a CBS por contribuintes que tenham recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior.
Por fim, determinou nos Anexos de I a V as alíquotas e partilha do Simples Nacional para os anos-calendário de 2027 até 2033.
