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REFORMA TRIBUTÁRIA: DEFINIDAS AS ALÍQUOTAS DA CBS E A METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IBS SOBRE COMBUSTÍVEIS!

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Alíquotas serão uniformes em todo o país e fixados por unidade de medida.

O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram, na segunda-feira (5), no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14, de 2 de outubro de 2026. A norma aprova a metodologia de cálculo da arrecadação, especificamente indicando a forma da fixação das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) incidentes sobre os combustíveis sujeitos ao regime específico do art. 172 da Lei Complementar nº 214/2025. A CBS será fixada com base nesse método a partir de 2027, e o IBS, a partir de 2029.

Pela regra, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto. O limite de cada uma é a soma de duas arrecadações de referência: a direta, formada pelos tributos que incidem sobre a produção, a importação e a comercialização de cada combustível, e a indireta, formada pelos tributos incidentes sobre insumos, serviços e bens de capital da cadeia e que não são recuperados como crédito.

Aspectos do cálculo

Para o IBS, a arrecadação indireta será apurada com base nos subsídios fornecidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na escrituração contábil e fiscal dos contribuintes, nos documentos fiscais eletrônicos, nas informações da ANP e em dados dos setores de produção, distribuição e comercialização, desde que validados pelo CGIBS.

O IBS será introduzido de forma gradual. As alíquotas não poderão exceder 10% da soma das arrecadações em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, chegando a 100% a partir de 2033. A alíquota resultante será distribuída entre a estadual e a municipal, proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência. Nos anos seguintes a 2027 (CBS) e a 2029 (IBS), as alíquotas serão reajustadas pela variação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).

Os cálculos serão feitos pela Receita Federal, no caso da CBS, e pelo CGIBS, no caso do IBS. A partir de 1º de janeiro de 2027, cada um submeterá seus cálculos à conferência técnica do outro, com no mínimo 30 dias de antecedência da divulgação. As alíquotas serão fixadas no ano anterior ao de vigência e divulgadas, preferencialmente, até 30 de setembro de cada ano, respeitada a anterioridade constitucional para aumentos.

Biocombustíveis

A portaria assegura aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono tributação inferior à dos combustíveis fósseis, conforme o art. 225, § 1º, VIII, da Constituição. O etanol anidro e o biodiesel puro destinados à mistura obrigatória terão alíquota de IBS de 90% da alíquota da gasolina A e do diesel A, respectivamente. Para o etanol hidratado, o diferencial competitivo será, no mínimo, igual ao existente entre a soma das arrecadações direta e indireta do etanol e da gasolina C, calculada com as alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024 e com o volume de vendas e o PMPF de julho de 2023 a junho de 2024.

Para acessar a portaria conjunta, clique aqui. 

Fonte: CGIBS

CBS – Divulgada as Alíquotas nas Operações com Combustíveis


13 out 2026 – IR / Contribuições

Publicada a Portaria MF Nº 3074 DE 09/10/2026 (DOU Edição Extra do dia 09/10/2026), que divulga as alíquotas da CBS nas operações com combustíveis na sistemática “Monofásica”, prevista no art. 259 do Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026, ainda que as operações sejam iniciadas no exterior.

No início de Outubro já tinha sido publicada a Portaria Conjunta MF/CGIBS Nº 14 DE 02/10/2026, que aprovou a metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação da alíquota da CBS incidentes sobre os combustíveis sujeitos ao regime específico (Monofásico) de que trata o art. 172 da Lei Complementar Nº 214 DE 16/01/2025 e art. 259 do Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026.

As operações com combustíveis líquidos comercializados por volume têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a vinte graus Celsius.

As alíquotas entram em vigor a partir do nonagésimo primeiro dia contado da data de sua publicação, no caso 08/01/2027.

ANEXO – ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS DE COMBUSTÍVEIS (R$/UNIDADE DE MEDIDA)

Combustível (Unidade de Medida)Alíquota
I – Gasolina e suas correntes (litro)R$ 0,7925
II – Etanol Anidro Combustível – EAC (litro)R$ 0,1922
III – Óleo Diesel e suas correntes (litro)R$ 0,3515
IV – Biodiesel (B100), exceto quando produzido com matéria-prima adquirida da agricultura familiar (litro)R$ 0,1480
V – Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, inclusive o Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural – GLGN, exceto quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas (kg)R$ 0,1677
VI – Etanol Hidratado Combustível – EHC (litro)R$ 0,1922
VII – Querosene de Aviação – QAV (litro)R$ 0,0712
VIII – Óleo Combustível (kg)R$ 0,3403